Legislação

Decreto 10.464, de 17/08/2020
(D.O. 18/08/2020)

Art. 20

- A prorrogação de prazo de que trata o art. 12 da Lei 14.017/2020, não se aplica aos projetos cujos objetos já tenham sido cumpridos e àqueles que possuam irregularidades ou inconsistências insanáveis de natureza processual.] (NR) [[Lei 14.017/2020, art. 12.]]

Decreto 10.751, de 22/07/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - As prorrogações de prazos para projetos culturais já aprovados no âmbito dos órgãos da administração pública federal responsáveis pela área de cultura obedecerão ao disposto no art. 12 da Lei 14.017/2020, os quais deverão adotar as medidas previstas em lei. [[Lei 14.017/2020, art. 12.]]]


Art. 20-A

- A Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo poderá regulamentar o disposto neste Decreto.

Decreto 10.683, de 20/04/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17/08/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Marcelo Henrique Teixeira Dias

ANEXOS OMISSIS