Legislação
Decreto 10.469, de 19/08/2020
Capítulo V - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 17- O Conselho Superior se reunirá em caráter ordinário uma vez por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente, de ofício ou a requerimento dos membros do Conselho Superior.
§ 1º - O quórum de reunião é de dois terços dos membros e o de aprovação é de maioria absoluta.
§ 2º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Superior terá o voto de qualidade.
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