Legislação

Decreto 10.470, de 24/08/2020

Art.
Art. 2º

- Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto 10.422/2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de cento e oitenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei 14.020/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 1º. Lei 14.020/2020, art. 7º. Lei 14.020/2020, art. 8º.]]

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