Legislação
Decreto 10.474, de 26/08/2020
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 18- À Secretaria-Geral compete:
I - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
II - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;
III - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa;
IV - supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;
V - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência;
VI - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com o Conselho Diretor; e
VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e
Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 05/10/2022).Redação anterior (original): [VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados.]
VIII - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.
Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/10/2022).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;