Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020

Art. 18

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO CONSELHO DIRETOR (Ir para)

Art. 18

- À Secretaria-Geral compete:

I - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

II - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa;

IV - supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

V - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência;

VI - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com o Conselho Diretor; e

VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 05/10/2022).

Redação anterior (original): [VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados.]

VIII - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/10/2022).
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