Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020
(D.O. 27/08/2020)

Art. 4º

- Ao Conselho Diretor, órgão máximo de direção da ANPD, compete:

I - solicitar:

a) ao controlador de que trata a Lei 13.709/2018, o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando o tratamento tiver como fundamento seu interesse legítimo, observados os segredos comercial e industrial;

b) aos órgãos e às entidades do Poder Público que realizam operações de tratamento de dados pessoais, as informações específicas sobre o âmbito e a natureza dos dados e outros detalhes do tratamento realizado;

c) a agentes públicos, a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais e sugerir a adoção de padrões e de boas práticas para os tratamentos de dados pessoais pelo Poder Público; e

d) informações suplementares e realizar diligências de verificação quanto às operações de tratamento, no contexto da aprovação de transferências internacionais de dados;

II - regulamentar:

a) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais sensíveis entre controladores com o objetivo de obter vantagem econômica, permitida a sua vedação, ouvidos os órgãos públicos setoriais competentes;

b) observadas as competências das autoridades da área de saúde e sanitárias, o acesso a base de dados pessoais por órgãos de pesquisa quando realizarem estudos em saúde pública, assegurados o tratamento das informações em ambiente controlado e seguro, os padrões éticos relacionados a estudos e pesquisas e, sempre que possível, a anonimização ou a pseudonimização dos dados;

c) a portabilidade de dados pessoais entre fornecedores de serviços ou produtos, resguardadas as competências dos órgãos reguladores que possuem definição sobre tais procedimentos em suas áreas de atuação;

d) o formato de apresentação dos dados encaminhados, mediante solicitação, aos titulares, de forma que permita sua utilização subsequente; e

e) a comunicação ou o uso compartilhado de dados pessoais de pessoa jurídica de direito público a pessoa jurídica de direito privado, observado o disposto no parágrafo único do art. 27 da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 27.]]

III - dispor sobre:

a) os padrões e as técnicas utilizados em processos de anonimização e verificar a sua segurança, ouvido o Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

b) as formas de publicidade das operações de tratamento de dados realizadas por pessoas jurídicas de direito público;

c) os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, o livre acesso aos dados, a segurança dos dados e o tempo de guarda dos registros, consideradas a necessidade e a transparência; e

d) os padrões mínimos para a adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas de proteção de dados pessoais contra acessos não autorizados e situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito, ressalvadas as competências de que trata o art. 10, caput, IV e V, da Lei 13.844, de 18/06/2019; [[Lei 13.844/2019, art. 10.]]

IV - determinar:

a) o término do tratamento de dados pessoais quando houver violação às disposições da Lei 13.709/2018; e

b) a realização de auditoria para verificação de aspectos discriminatórios em tratamento automatizado de dados pessoais, na hipótese de não atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei 13.709/2018; [[Lei 13.709/2018, art. 20.]]

V - determinar ao controlador de dados pessoais:

a) a elaboração do relatório de impacto à proteção de dados pessoais referente a suas operações de tratamento de dados, incluídos os dados sensíveis, observados os segredos comercial e industrial; e

b) a adoção de providências para a salvaguarda dos direitos dos titulares, a partir da verificação da gravidade de incidentes de segurança;

VI - encaminhar:

a) as petições de titulares de dados pessoais apresentados à ANPD contra o controlador, para avaliação da unidade competente; e

b) informe com medidas cabíveis para fazer cessar violações às disposições da Lei 13.709/2018, por órgãos públicos;

VII - estabelecer prazos para o atendimento às requisições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 19 da Lei 13.709/2018, para setores específicos, mediante avaliação fundamentada, observado o disposto no § 4º do art. 19 da referida Lei; e [[Lei 13.709/2018, art. 19.]]

VIII - estabelecer normas complementares:

a) para as atividades de comunicação e de uso compartilhado de dados pessoais realizadas por pessoas jurídicas de direito público; e

b) sobre a definição e as atribuições do encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata a Lei 13.709/2018, inclusive nas hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados;

IX - emitir parecer técnico complementar para garantir o cumprimento da Lei por órgãos e entidades públicos;

X - autorizar a transferência internacional de dados pessoais, mediante fundamentação;

XI - avaliar:

a) os requerimentos encaminhados à ANPD sobre o nível de proteção de dados pessoais conferido por outro País ou por organismo internacional; e

b) o nível de proteção de dados de país estrangeiro ou de organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais e sua adequação às disposições da Lei 13.709/2018;

XII - definir:

a) o conteúdo de cláusulas padrão e verificar, diretamente ou mediante designação de organismo de certificação, a garantia de cláusulas contratuais específicas, normas corporativas globais ou selos, certificados e códigos de conduta para transferência internacional por controlador de dados pessoais;

b) o prazo para a comunicação pelo controlador de dados pessoais à ANPD e ao titular dos dados sobre a ocorrência de incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano ao titular; e

c) as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa previstas na Lei 13.709/2018, e publicá-las para ciência dos agentes de tratamento;

XIII - designar e fiscalizar organismos de certificação para a verificação da permissão para a transferência de dados internacional;

XIV - rever atos realizados por organismos de certificação e, na hipótese de descumprimento das disposições da Lei 13.709/2018, anular os referidos atos;

XV - reconhecer e divulgar regras de boas práticas e de governança estabelecidas por controladores e operadores relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

XVI - incentivar a adoção de padrões técnicos que facilitem o controle dos dados pessoais por seus titulares;

XVII - elaborar a proposta sobre sanções administrativas e infrações de que trata a Lei 13.709/2018, observadas a gradação e a proporcionalidade das sanções, de acordo com a infração cometida, e submeter a proposta a consulta pública;

XVIII - aplicar as sanções administrativas previstas no art. 52 da Lei 13.709/2018; e [[Lei 13.709/2018, art. 52.]]

XIX - consultar os órgãos e entidades públicos responsáveis pela regulação de setores específicos da atividade econômica e governamental previamente à aplicação das sanções previstas no art. 52 da Lei 13.709/2018. [[Lei 13.709/2018, art. 52.]]


Art. 5º

- Os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional prestarão toda a assistência e colaboração solicitada pela ANPD, inclusive por meio da elaboração de pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência, sob pena de responsabilidade.


Art. 6º

- O mandato dos membros do Conselho Diretor é de quatro anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Parágrafo único - Os cargos dos membros do Conselho Diretor são de dedicação exclusiva, não admitida a acumulação, exceto as constitucionalmente permitidas.


Art. 7º

- Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Diretor nomeados serão de dois, três, quatro, cinco e seis anos, conforme estabelecido no ato de nomeação.


Art. 8º

- Na hipótese de vacância do cargo no curso do mandato, haverá nova nomeação, para o período remanescente do mandato do substituído.

Parágrafo único - Na hipótese de renúncia, falecimento, impedimento, falta ou perda de mandato do Diretor-Presidente, assumirá o diretor mais antigo no cargo ou o mais idoso, nessa ordem, até que haja nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.


Art. 9º

- Na hipótese de redução da composição do Conselho Diretor a quantidade inferior a três Diretores, os prazos previstos e a tramitação de processos ficarão automaticamente suspensos até a recomposição do quórum mínimo.


Art. 10

- A perda de mandato dos membros do Conselho Diretor poderá ocorrer somente em decorrência de renúncia, condenação judicial transitada em julgado ou pena de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, cabe ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública instaurar processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [[§ 1º - Para os fins do disposto no caput, cabe ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República instaurar processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial constituída por servidores públicos federais estáveis.]

§ 2º - Na hipótese de que trata este artigo, cabe ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo do Diretor, caso necessário, e proferir o julgamento.


Art. 11

- Aos membros do Conselho Diretor é vedado:

I - receber honorários ou percentagens;

II - exercer profissão liberal, exceto as constitucionalmente permitidas;

III - participar, na forma de controlador, diretor, administrador, gerente, preposto ou mandatário, de sociedade civil, comercial ou empresas;

IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de empresa;

V - manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas ou no exercício do magistério; e

VI - exercer atividade político-partidária.

§ 1º - Após exoneração do cargo de Diretor, é vedado aos membros do Conselho Diretor representar qualquer pessoa, física ou jurídica, ou interesse perante a ANPD, pelo período de cento e oitenta dias, contado da data em que deixada exoneração, ressalvada a defesa de direito próprio.

§ 2º - É vedado ao membro do Conselho Diretor utilizar informações privilegiadas obtidas em decorrência do exercício do cargo.

§ 3º - É vedado aos membros do Conselho Diretor ter interesse significativo, direto ou indireto, a ser disciplinado por resolução da ANPD, em empresa que trate de dados pessoais.


Art. 12

- O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto na alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição. [[CF/88, art. 12.]]

Redação anterior (original): [Art. 12 - O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto na alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição. [[CF/88, art. 52.]]]


Art. 13

- O Conselho Diretor se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Diretor-Presidente.

§ 1º - O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado e publicado pelo Conselho Diretor.

§ 2º - A pauta das reuniões deliberativas será disponibilizada publicamente com a antecedência mínima definida pelo Regimento Interno da ANPD.

§ 3º - O quórum da reunião do Conselho Diretor é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Diretor-Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º - Não haverá deliberação sobre questão que não esteja incluída na pauta, exceto na hipótese de urgência, mediante motivação.


Art. 14

- Ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade compete:

I - propor diretrizes estratégicas e fornecer subsídios para a elaboração da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e para a atuação da ANPD;

II - elaborar relatórios anuais de avaliação da execução das ações da Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - sugerir ações a serem realizadas pela ANPD;

IV - elaborar estudos e realizar debates e audiências públicas sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade; e

V - disseminar o conhecimento sobre a proteção de dados pessoais e da privacidade à população em geral.


Art. 15

- O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - um do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - um da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;]

II - um da Casa Civil da Presidência da República;

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - um do Ministério da Justiça e Segurança Púbica;]

III - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - um do Ministério da Economia;]

IV - um do Ministério da Saúde;

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;]

V - um da Secretaria de Comunicação Social;

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior (original): [V - um do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

VI - um do Senado Federal;

VII - um da Câmara dos Deputados;

VIII - um do Conselho Nacional de Justiça;

IX - um do Conselho Nacional do Ministério Público;

X - um do Comitê Gestor da Internet no Brasil;

XI - três de organizações da sociedade civil com atuação comprovada em proteção de dados pessoais;

XII - três de instituições científicas, tecnológicas e de inovação;

XIII - três de confederações sindicais representativas das categorias econômicas do setor produtivo;

XIV - dois de entidades representativas do setor empresarial relacionado à área de tratamento de dados pessoais; e

XV - dois de entidades representativas do setor laboral.

§ 1º - Cada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes serão designados pelo Presidente da República.

§ 3º - As indicações dos membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput serão submetidas pelos titulares dos órgãos que representam ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - As indicações dos membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade de que tratam os incisos I a X do caput serão submetidas pelos titulares dos órgãos que representam ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.]

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos XI a XV do caput e respectivos suplentes:

I - deverão ter qualificação compatível com as matérias afetas ao Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

II - terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, por igual período; e

III - não poderão ser membros do Comitê Gestor da Internet no Brasil.

§ 5º - As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poderão indicar, livremente, representantes ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União, com a indicação de um nome para a respectiva vaga, que estará acompanhado: (Vigência em 31/01/2024. Decreto 10.474/2020, art. 3º).

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 5º. Vigência em 31/01/2024).

Redação anterior (original): [§ 5º - As entidades de que tratam os incisos XI a XV do caput poderão indicar representantes livremente, ao Conselho Diretor, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação do edital de convocação no Diário Oficial da União, com a indicação de um nome para a respectiva vaga, que estará acompanhado:]

I - de demonstração das características da entidade;

II - da qualificação do indicado; e

III - da comprovação de seu vínculo com a entidade.

§ 6º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública ouvirá o Conselho Diretor da ANPD sobre as indicações recebidas e, em seguida, formará lista tríplice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o § 5º, para cada vaga de que tratam os incisos XI a XV do caput, que será encaminhada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública para nomeação pelo Presidente da República. (Vigência em 31/01/2024. Decreto 10.474/2020, art. 3º).

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Vigência em 31/01/2024).

Redação anterior (original): [§ 6º - Após o recebimento das indicações, o Conselho Diretor formará lista tríplice de titulares e suplentes, representantes de cada uma das entidades a que se refere o § 5º, para cada vaga de que tratam os incisos XI ao XV do caput, que será encaminhada ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República para nomeação pelo Presidente da República.]

§ 7º - Na ausência das indicações de que tratam os § 5º e § 6º, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observados os requisitos estabelecidos no § 4º. (Vigência em 31/01/2024. Decreto 10.474/2020, art. 3º).

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 7º. Vigência em 31/01/2024).

Redação anterior (original): [§ 7º - Na ausência das indicações de que tratam os § 5º e § 6º, o Presidente da República escolherá livremente os membros do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade e respectivos suplentes, mediante indicação do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observados os requisitos estabelecidos no § 4º.]

§ 8º - A participação no Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 9º - O Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (original): [§ 9º - O Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal para participar das, sem direito a voto.]


Art. 16

- O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade se reunirá em caráter ordinário três vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º - O quórum de reunião do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade é de dezesseis membros e quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - A pauta das reuniões será divulgada com antecedência de, no mínimo, uma semana.

§ 3º - As reuniões do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade serão realizadas, preferencialmente, por meio de videoconferência.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade terá o voto de qualidade em caso de empate.


Art. 17

- O Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade poderá editar regimento interno para detalhar as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.

Parágrafo único - O regimento interno de que trata o caput será aprovado pela maioria absoluta dos membros.


Art. 18

- À Secretaria-Geral compete:

I - fornecer o suporte administrativo para o funcionamento do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

II - organizar as pautas, acompanhar e elaborar as atas das reuniões do Conselho Diretor e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade;

III - coordenar as atividades de organização e modernização administrativa;

IV - supervisionar a elaboração de relatórios de gestão e de atividades;

V - supervisionar as ações relativas à gestão da informação e à promoção da transparência;

VI - supervisionar a elaboração e a consolidação dos planos e dos programas anuais e plurianuais, em articulação com o Conselho Diretor; e

VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados; e

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (Nova redação ao inc. VII. Vigência em 05/10/2022).

Redação anterior (original): [VII - supervisionar a celebração de convênios, acordos ou ajustes congêneres com órgãos e entidades, públicos e privados.]

VIII - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg.

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (acrescenta o inc. VIII. Vigência em 05/10/2022).

Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 8º. Vigência em 05/10/2022).

Redação anterior (original): [Art. 19 - À Coordenação-Geral de Administração compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades relativas à administração de recursos humanos, financeira e de bens e serviços gerais.]


Art. 20

- À Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais compete:

I - apoiar o Conselho Diretor nas ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais estrangeiras, internacionais ou transnacionais;

II - subsidiar a autorização da transferência internacional de dados pessoais; e

III - avaliar o nível de proteção a dados pessoais conferido:

a) por País ou organismo internacional a partir de solicitação de pessoa jurídica de direito público; e

b) por País ou organismo internacional de países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei 13.709/2018.


Art. 21

- À Corregedoria, órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - planejar, dirigir, orientar, supervisionar, avaliar e controlar as atividades de correição, no âmbito da ANPD;

II - instaurar ou requisitar a instauração de procedimentos disciplinares, de ofício ou a partir de representações e de denúncias, e decidir acerca das propostas de arquivamento de denúncias e representações;

III - encaminhar ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública proposta de instauração de processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - encaminhar ao Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da República proposta de instauração processo administrativo disciplinar contra membros do Conselho Diretor; e]

IV - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005. [[Decreto 5.480/2005, art. 5º.]]


Art. 22

- À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito da ANPD;

II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da ANPD;

III - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANPD;

IV - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria, no âmbito da ANPD;

V - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas;

VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a fim de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460, de 26/06/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]

VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]


Art. 23

- À Procuradoria Federal Especializada, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (Nova redação ao artigo. Vigência em 05/10/2022).

I - representar judicial e extrajudicialmente a ANPD, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da ANPD, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito da ANPD, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da ANPD, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos membros.

Parágrafo único - O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]

Redação anterior (original): [Art. 23 - À Assessoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União junto à ANPD, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito da ANPD;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação da ANPD, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos da ANPD, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Diretor Presidente;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade das propostas de atos normativos a serem editados pela ANPD com o ordenamento jurídico;
V - assistir o Conselho Diretor no controle interno da legalidade administrativa dos atos da ANPD; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da ANPD:
a) os textos de edital de licitação e dos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.]


Art. 23-A

- À Coordenação-Geral de Administração compete:

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2022).

I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Serviços Gerais - Sisg; e

f) Planejamento e de Orçamento Federal;

II - exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e

VI - desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD.


Art. 23-B

- À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete:

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2022).

I - exercer as funções de órgão seccional do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - articular-se com o órgão central do Sisp e informar e orientar os órgãos do ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - propor diretrizes e implementar a política de tecnologia da informação no âmbito da ANPD;

IV - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, dos programas, dos projetos e das contratações de tecnologia da informação da ANPD;

V - orientar e supervisionar o processo de alocação de recursos, de aquisição de hardware e software e de contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações; e

VI - assessorar a direção da ANPD e o Comitê de Governança Digital em questões relacionadas à tecnologia da informação.


Art. 24

- À Coordenação-Geral de Normatização, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar matérias relacionadas ao disposto na Lei 13.709/2018.

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 24 - À Coordenação-Geral de Regulamentação, à Coordenação-Geral de Fiscalização e à Coordenação-Geral de Tecnologia e Pesquisa compete propor e analisar matérias afetas às disposições da Lei 13.709/2018.]