Legislação
Decreto 10.474, de 26/08/2020
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Seção III - DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 12- O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto na alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição. [[CF/88, art. 12.]]
Redação anterior (original): [Art. 12 - O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto na alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição. [[CF/88, art. 52.]]]
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