Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020
(D.O. 27/08/2020)

Art. 12

- O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto na alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição. [[CF/88, art. 12.]]

Redação anterior (original): [Art. 12 - O Conselho Diretor é composto por cinco membros indicados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, nos termos do disposto na alínea [f] do inciso III do caput do art. 52 da Constituição. [[CF/88, art. 52.]]]


Art. 13

- O Conselho Diretor se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Diretor-Presidente.

§ 1º - O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado e publicado pelo Conselho Diretor.

§ 2º - A pauta das reuniões deliberativas será disponibilizada publicamente com a antecedência mínima definida pelo Regimento Interno da ANPD.

§ 3º - O quórum da reunião do Conselho Diretor é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Diretor-Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º - Não haverá deliberação sobre questão que não esteja incluída na pauta, exceto na hipótese de urgência, mediante motivação.