Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020

Art. 13

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)

Seção III - DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES DO CONSELHO DIRETOR (Ir para)

Art. 13

- O Conselho Diretor se reunirá em caráter ordinário, no mínimo, mensalmente, e em caráter extraordinário sempre que convocado pelo Diretor-Presidente.

§ 1º - O calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado e publicado pelo Conselho Diretor.

§ 2º - A pauta das reuniões deliberativas será disponibilizada publicamente com a antecedência mínima definida pelo Regimento Interno da ANPD.

§ 3º - O quórum da reunião do Conselho Diretor é de maioria absoluta e o de aprovação é de maioria simples.

§ 4º - Além do voto ordinário, o Diretor-Presidente terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º - Não haverá deliberação sobre questão que não esteja incluída na pauta, exceto na hipótese de urgência, mediante motivação.

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