Legislação
Decreto 10.474, de 26/08/2020
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO CONSELHO DIRETOR (Ir para)
Art. 20- À Coordenação-Geral de Relações Institucionais e Internacionais compete:
I - apoiar o Conselho Diretor nas ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais estrangeiras, internacionais ou transnacionais;
II - subsidiar a autorização da transferência internacional de dados pessoais; e
III - avaliar o nível de proteção a dados pessoais conferido:
a) por País ou organismo internacional a partir de solicitação de pessoa jurídica de direito público; e
b) por País ou organismo internacional de países ou organismos internacionais que proporcionem grau de proteção de dados pessoais adequado ao previsto na Lei 13.709/2018.
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