Legislação
Decreto 10.474, de 26/08/2020
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Seção VI - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 22- À Ouvidoria, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal, compete:
I - receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, elogios e sugestões referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, no âmbito da ANPD;
II - coordenar, orientar, executar e controlar as atividades do Serviço de Informação ao Cidadão, no âmbito da ANPD;
III - propor ações e sugerir prioridades nas atividades de ouvidoria da ANPD;
IV - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria, no âmbito da ANPD;
V - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;
VI - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria, para subsidiar recomendações e propostas de medidas para aprimorar a prestação de serviços públicos e para corrigir falhas;
VII - processar as informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a fim de avaliar os serviços públicos prestados, em especial quanto ao cumprimento dos compromissos e aos padrões de qualidade de atendimento da Carta de Serviços ao Usuário, de que trata o art. 7º da Lei 13.460, de 26/06/2017; e [[Lei 13.460/2017, art. 7º.]]
VIII - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei 13.460/2017. [[Lei 13.460/2017, art. 13.]]
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