Legislação
Decreto 10.474, de 26/08/2020
Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)
Seção VI - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)
Art. 23-A- À Coordenação-Geral de Administração compete:
Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2022).I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) Serviços Gerais - Sisg; e
f) Planejamento e de Orçamento Federal;
II - exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;
III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
IV - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e
VI - desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD.
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