Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020

Art. 23-A

Capítulo III - DOS ÓRGÃOS DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (Ir para)

Seção VI - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS (Ir para)

Art. 23-A

- À Coordenação-Geral de Administração compete:

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 05/10/2022).

I - coordenar, executar, controlar, orientar e supervisionar, na função de órgão seccional, as atividades relacionadas aos Sistemas de:

a) Administração Financeira Federal;

b) Contabilidade Federal;

c) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga;

d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

e) Serviços Gerais - Sisg; e

f) Planejamento e de Orçamento Federal;

II - exercer as atividades de execução orçamentária e financeira;

III - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos da ANPD quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

IV - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e programas das atividades de sua área de competência, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades em sua área de atuação; e

VI - desenvolver atividades relativas à prestação de contas e tomadas de contas especiais da ANPD.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total