Legislação

Decreto 10.474, de 26/08/2020

Art. 38

Capítulo V - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 38

- O desempenho de função na ANPD constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.

Decreto 11.758, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 38 - O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional, e, para o militar, serviço relevante e atividade de natureza militar.]

Decreto 11.202, de 21/09/2022, art. 8º (Revoga o Anexo I. Vigência em 05/10/2022).
Decreto 11.202, de 21/09/2022 (Nova redação ao Anexo II).
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