Legislação
Decreto 10.480, de 01/09/2020
Capítulo II - DO DIREITO DE PASSAGEM (Ir para)
Art. 11- O órgão ou a entidade gestora expedirá as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de telecomunicações referente ao pedido de direito de passagem no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de seu recebimento.
§ 1º - As licenças a que se refere o caput estarão restritas ao trecho de ocupação ou travessia de área sob a sua jurisdição.
§ 2º - O órgão ou a entidade gestora poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos, informações ou alterações no projeto original, observado o prazo estabelecido no caput.
§ 3º - O prazo estabelecido no caput ?cará suspenso no período entre a data da noti?cação da exigência de que trata o § 2º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pelo interessado no direito de passagem.
§ 4º - Nas hipóteses de utilização de consulta ou de audiência públicas durante o processo de licenciamento, o prazo estabelecido no caput não será prorrogado por mais de quinze dias.
§ 5º - Os valores cobrados apenas uma vez pelo órgão ou pela entidade gestora da faixa de domínio, da via pública ou de outro bem público de uso comum do povo para custear a análise das propostas técnicas de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações serão estabelecidos em regulamentação específica e abrangerão somente os custos de sua análise.
§ 6º - O órgão ou entidade gestora poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no § 2º não for atendida.
§ 7º - Na hipótese de não haver decisão do órgão ou entidade competente após o encerramento do prazo, a entidade interessada ficará autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação.
§ 8º - Os recursos administrativos interpostos serão decididos no prazo de sessenta dias, contado da data da de expedição da licença a que se refere o caput, observado o disposto no § 7º.
§ 9º - Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão ou a entidade gestora poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput.
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