Legislação

Decreto 10.480, de 01/09/2020
(D.O. 02/09/2020)

Art. 9º

- Não será devida contraprestação em razão do direito de passagem para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações em faixas de domínio, em vias públicas e em outros bens públicos de uso comum do povo, incluídas as obras de que trata o art. 3º que estiverem concluídas, ainda que os referidos bens ou instalações sejam explorados por meio de concessão ou outra forma de delegação. [[ Decreto 10.480/2020,art. 3º.]]

§ 1º - O interessado reparará dano causado à faixa de domínio, às vias públicas e a bens de uso comum do povo decorrente da instalação, da manutenção, da remoção ou da realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações.

§ 2º - O disposto no caput não abrange os valores cobrados pelo órgão ou pela entidade gestora da faixa de domínio, da via pública ou de outro bem público de uso comum do povo para custear a análise das propostas técnicas de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações.

§ 3º - O disposto no caput aplica-se às áreas urbanas e rurais.


Art. 10

- Atendidas as exigências legais e regulamentares dos projetos de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações, as licenças concedidas não acarretarão ônus, nos termos disposto no art. 12 da Lei 13.116/2015, e no art. 9º deste Decreto, e terão prazo de vigência igual ou superior a dez anos, prorrogável por iguais períodos. [[ Decreto 10.480/2020,art. 9º.Lei 13.116/2015, art. 12.]]


Art. 11

- O órgão ou a entidade gestora expedirá as licenças necessárias para a instalação de infraestrutura de telecomunicações referente ao pedido de direito de passagem no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de seu recebimento.

§ 1º - As licenças a que se refere o caput estarão restritas ao trecho de ocupação ou travessia de área sob a sua jurisdição.

§ 2º - O órgão ou a entidade gestora poderá solicitar, apenas uma vez, esclarecimentos, informações ou alterações no projeto original, observado o prazo estabelecido no caput.

§ 3º - O prazo estabelecido no caput ?cará suspenso no período entre a data da noti?cação da exigência de que trata o § 2º e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pelo interessado no direito de passagem.

§ 4º - Nas hipóteses de utilização de consulta ou de audiência públicas durante o processo de licenciamento, o prazo estabelecido no caput não será prorrogado por mais de quinze dias.

§ 5º - Os valores cobrados apenas uma vez pelo órgão ou pela entidade gestora da faixa de domínio, da via pública ou de outro bem público de uso comum do povo para custear a análise das propostas técnicas de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações serão estabelecidos em regulamentação específica e abrangerão somente os custos de sua análise.

§ 6º - O órgão ou entidade gestora poderá indeferir motivadamente o pedido se a solicitação indicada no § 2º não for atendida.

§ 7º - Na hipótese de não haver decisão do órgão ou entidade competente após o encerramento do prazo, a entidade interessada ficará autorizada a realizar a instalação, em conformidade com as condições do requerimento apresentado e observada a legislação.

§ 8º - Os recursos administrativos interpostos serão decididos no prazo de sessenta dias, contado da data da de expedição da licença a que se refere o caput, observado o disposto no § 7º.

§ 9º - Na hipótese de descumprimento das condições estipuladas no requerimento ou na legislação, o órgão ou a entidade gestora poderá cassar, a qualquer tempo, a licença prevista no caput.


Art. 12

- Na hipótese de haver necessidade de remoção ou realocação em decorrência de obra de modi?cação, de qualquer espécie, assegurado o direito à prévia notificação, não caberá indenização à pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações.

§ 1º - A pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes telecomunicações apresentará proposta com as condições e os prazos necessários para a remoção ou a realocação da infraestrutura, no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da noti?cação a que se refere o caput.

§ 2º - A remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações será realizada e custeada pela pessoa física ou jurídica detentora.

§ 3º - O órgão ou a entidade gestora deverá prever a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações no projeto de modi?cação das obras a que se refere o art. 3º. [[ Decreto 10.480/2020,art. 3º.]]

§ 4º - A remoção ou a realocação de infraestrutura de redes de telecomunicações será planejada e realizada de modo a oferecer o menor impacto possível no custo e no prazo de execução da obra de modificação prevista no caput.

§ 5º - Caso a remoção ou a realocação da infraestrutura de redes de telecomunicações não seja efetuada no prazo estabelecido na proposta a que se refere o § 1º, a pessoa física ou jurídica detentora ressarcirá os custos e os danos causados.

§ 6º - Na hipótese do § 5º, a pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações será responsabilizada, integral e exclusivamente, por interrupções eventuais no fornecimento dos serviços de telecomunicações.

§ 7º - Na hipótese de a pessoa física ou jurídica detentora da infraestrutura de redes de telecomunicações não apresentar proposta no prazo de que trata o § 1º, a referida estrutura deverá ser removida no prazo de noventa dias, contado da data do término do prazo para a resposta.