Legislação
Decreto 10.480, de 01/09/2020
Capítulo I - DA IMPLANTAÇÃO CONJUNTA DE INFRAESTRUTURA (Ir para)
Seção III - DA INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PELO ÓRGÃO OU PELA ENTIDADE GESTORA (Ir para)
Art. 8º- O compartilhamento da infraestrutura de redes de telecomunicações construída nos termos do disposto no art. 7º será garantido aos interessados, por meio de remuneração ao órgão ou à entidade detentora da infraestrutura, observada a regulamentação do setor de telecomunicações. [[ Decreto 10.480/2020,art. 7º.]]
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