Legislação

Decreto 10.480, de 01/09/2020
(D.O. 02/09/2020)

Art. 3º

- Para fins do disposto no art. 16 da Lei 13.116/2015, consideram-se obras de infraestrutura de interesse público: [[Lei 13.116/2015, art. 16.]]

I - a implantação, a ampliação e a adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais; e

II - a implantação ou a ampliação:

a) da capacidade de ferrovias;

b) de sistemas de transporte público sobre trilhos ou subterrâneos;

c) de linhas de transmissão de energia elétrica;

d) de gasodutos, de oleodutos ou de outros dutos para a movimentação de hidrocarbonetos fluidos e de biocombustíveis; e

e) de redes de esgotamento sanitário e de drenagem urbana.


Art. 4º

- O planejamento das obras de que trata o art. 3º abrangerá a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações, exceto nas hipóteses de: [[Decreto 10.480/2020, art. 3º.]]

I - estado de emergência;

II - calamidade pública; ou

III - estado defesa.

§ 1º - Os órgãos ou as entidades gestoras das obras de que trata o art. 3º terão preferência na execução da obra de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações. [[Decreto 10.480/2020, art. 3º.]]

§ 2º - Na hipótese de concessão, permissão ou autorização, o planejamento e a execução das obras a que se refere o caput poderá competir à respectiva concessionária, permissionária ou autorizatária.

§ 3º - Na hipótese de não haver interesse dos órgãos e das entidades a que se referem os § 1º e § 2º, o procedimento para averiguação dos interessados em instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações será instaurado, nos termos do disposto na Seção II.

§ 4º - Após a realização do procedimento de que trata o § 3º, na hipótese de não haver interessados, o Poder Público estará isento da obrigação de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações.

§ 5º - O disposto no caput não se aplica ao planejamento das obras de adequação da capacidade de rodovias federais, estaduais e distritais e de vias municipais, desde que o órgão ou a entidade gestora demonstre previamente a sua inviabilidade técnica.

§ 6º - O planejamento das obras cujos estudos já tenham sido contratados ou estejam em fase de elaboração na data de publicação deste Decreto ficará isento de abranger a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações.

§ 7º - No prazo de cento de oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, os órgãos e as entidades gestoras das obras de que trata o caput adaptarão os procedimentos administrativos com vistas à previsão de instalação de infraestrutura de telecomunicações.

§ 8º - Na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 7º, a contratação dos respectivos estudos de planejamento de obras será vedada até que seja considerada a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações.

§ 9º - As disposições do caput aplicam-se às obras de infraestrutura de interesse público estaduais, distritais e municipais somente quando, no mínimo, a metade de seu custo seja assumida ou financiada pela transferência voluntária de recursos federais.

§ 10 - O disposto no caput não se aplica ao planejamento das obras de implantação ou de ampliação de linhas de transmissão de energia elétrica de uso exclusivo necessárias para conectar parques de geração de energia elétrica offshore.

Decreto 10.946, de 25/01/2022, art. 27 (acrescenta o § 10. Vigência em 15/06/2022).

Art. 5º

- O procedimento para averiguação de interessados em instalar a infraestrutura de redes de telecomunicações a que se refere o § 3º do art. 4º será realizado pela Anatel, de acordo com as informações encaminhadas pelo órgão ou pela entidade gestora da obra, na forma estabelecida pela Agência. [[ Decreto 10.480/2020,art. 4º.]]

§ 1º - A divulgação do procedimento de que trata o caput será realizada no sítio eletrônico da Anatel:

I - durante a fase preparatória da licitação;

II - antes da divulgação do instrumento convocatório; ou

III - antes da celebração do contrato.

§ 2º - A manifestação de interesse será encaminhada à Anatel, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação do ato, no sítio eletrônico da Agência.

§ 3º - Encerrado o prazo de que trata o § 2º, a Anatel divulgará a relação dos interessados e notificará o órgão ou a entidade gestora.


Art. 6º

- Após o procedimento de que trata o art. 5º, os interessados na execução de obras e serviços para instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações deverão, nos termos estabelecidos pelo órgão ou pela entidade gestora da obra: [[ Decreto 10.480/2020,art. 5º.]]

I - apresentar proposta técnica de instalação da infraestrutura de rede de telecomunicações, que poderá ser avaliada por delegação ou por descentralização, no prazo de quinze dias, contado da data de convocação do órgão ou da entidade gestora da obra;

II - arcar exclusivamente com os valores dos investimentos equivalentes à diferença entre os custos do projeto original e os custos da adaptação do novo projeto, incluídos os custos relacionados à análise e à aprovação da nova proposta, quando se tratar de obra de infraestrutura de interesse público; e

III - celebrar instrumento especí?co com o órgão ou a entidade gestora ou com a entidade contratada para a execução da obra de infraestrutura de interesse público.

§ 1º - Na hipótese de haver mais de uma manifestação de interesse na execução das obras e serviços, os interessados:

I - celebrarão, em conjunto, um único instrumento; e

II - apresentarão uma proposta técnica conjunta, que relacionará a parcela do investimento e da infraestrutura correspondente a cada interessado.

§ 2º - O prazo estabelecido no inciso I do caput poderá ser prorrogado pelo órgão ou pela entidade gestora.

§ 3º - O órgão ou a entidade gestora avaliará a compatibilidade das obras e serviços de que trata o caput à infraestrutura sob sua responsabilidade, devendo os interessados realizarem as adequações necessárias, de acordo com os requisitos técnicos estabelecidos na proposta técnica de instalação da infraestrutura de rede de telecomunicações aprovada.

§ 4º - Na hipótese de desconformidade da execução da obra, o órgão ou a entidade gestora notificará os interessados para que realizem a adequação aos requisitos técnicos estabelecidos na proposta técnica de instalação da infraestrutura de rede de telecomunicações.

§ 5º - Os danos decorrentes da não adequação das obras e serviços de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações de que trata o § 4º serão passíveis de indenização ao órgão ou à entidade gestora.

§ 6º - Os interessados em executar as obras e serviços de que trata este Decreto deverão reparar os danos causados à faixa de domínio, às vias públicas e a outros bens públicos de uso comum do povo resultantes da instalação, da remoção, da realocação ou da manutenção da infraestrutura de redes de telecomunicações, nos termos do disposto no caput.


Art. 7º

- A realização dos serviços e das obras de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações pelo órgão ou pela entidade gestora, de que trata o art. 4º, observará os requisitos técnicos mínimos de?nidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. [[ Decreto 10.480/2020,art. 4º.]]


Art. 8º

- O compartilhamento da infraestrutura de redes de telecomunicações construída nos termos do disposto no art. 7º será garantido aos interessados, por meio de remuneração ao órgão ou à entidade detentora da infraestrutura, observada a regulamentação do setor de telecomunicações. [[ Decreto 10.480/2020,art. 7º.]]