Legislação
Decreto 10.480, de 01/09/2020
Capítulo I - DA IMPLANTAÇÃO CONJUNTA DE INFRAESTRUTURA (Ir para)
Seção III - DA INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PELO ÓRGÃO OU PELA ENTIDADE GESTORA (Ir para)
Art. 7º- A realização dos serviços e das obras de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações pelo órgão ou pela entidade gestora, de que trata o art. 4º, observará os requisitos técnicos mínimos de?nidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. [[ Decreto 10.480/2020,art. 4º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;