Legislação

Decreto 10.480, de 01/09/2020

Art.

Capítulo I - DA IMPLANTAÇÃO CONJUNTA DE INFRAESTRUTURA (Ir para)

Seção III - DA INSTALAÇÃO DA INFRAESTRUTURA PELO ÓRGÃO OU PELA ENTIDADE GESTORA (Ir para)

Art. 7º

- A realização dos serviços e das obras de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações pelo órgão ou pela entidade gestora, de que trata o art. 4º, observará os requisitos técnicos mínimos de?nidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. [[ Decreto 10.480/2020,art. 4º.]]

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