Legislação

Decreto 10.480, de 01/09/2020
(D.O. 02/09/2020)

Art. 7º

- A realização dos serviços e das obras de instalação de infraestrutura de redes de telecomunicações pelo órgão ou pela entidade gestora, de que trata o art. 4º, observará os requisitos técnicos mínimos de?nidos em ato do Ministro de Estado das Comunicações. [[ Decreto 10.480/2020,art. 4º.]]


Art. 8º

- O compartilhamento da infraestrutura de redes de telecomunicações construída nos termos do disposto no art. 7º será garantido aos interessados, por meio de remuneração ao órgão ou à entidade detentora da infraestrutura, observada a regulamentação do setor de telecomunicações. [[ Decreto 10.480/2020,art. 7º.]]