Legislação

Decreto 10.487, de 15/09/2020

Art.
Art. 1º

- Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a empresa Estrada de Ferro Paraná Oeste S.A. - Ferroeste, para fins de apoio ao processo de desestatização.

Parágrafo único - A desestatização de que trata o caput poderá considerar a ampliação do objeto da concessão da Ferroeste.

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