Legislação
Decreto 10.488, de 16/09/2020
- O auxílio emergencial residual será concedido, independentemente de requerimento, no mês subsequente à última parcela recebida do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, desde que o trabalhador beneficiário atenda ao disposto no art. 4º. [[Lei 13.982/2020, art. 2º. Decreto 10.488/2020, art. 4º.]]
Parágrafo único - Os trabalhadores não beneficiários do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, não poderão solicitar, por qualquer meio, o auxílio emergencial residual. [[Lei 13.982/2020, art. 2º.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;