Legislação

Decreto 10.498, de 28/09/2020

Art.
Art. 4º

- Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários de cada empresa, na hipótese destes não exercerem o seu direito de preferência no prazo legal, após aprovação do aumento de capital social pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.

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