Legislação
Decreto 10.502, de 30/09/2020
Capítulo IX - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16- Compete ao Conselho Nacional de Educação elaborar as diretrizes nacionais da educação especial, em conformidade com o disposto na Política Nacional de Educação Especial: Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
Parágrafo único - As diretrizes nacionais da educação especial serão homologadas em ato do Ministro de Estado da Educação.
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