Legislação

Decreto 10.502, de 30/09/2020

Art.

Capítulo VI - DOS ATORES (Ir para)

Art. 8º

- Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação especial:

I - equipes multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial;

II - guias-intérpretes;

III - professores bilíngues em Libras e língua portuguesa;

IV - professores da educação especial;

V - profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3º da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei 12.764/2012; e [[Lei 12.764/2012, art. 2º. Lei 13.146/2015, art. 3º.]]

VI - tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.

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