Legislação

Decreto 10.508, de 02/10/2020

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

O Governo da República Federativa do Brasil

e O Governo da República Federal Democrática do Nepal

(doravante denominados [Partes]),

Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre as Partes;

Considerando o interesse mútuo de aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento social e econômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes de cooperação técnica em áreas de interesse comum; e

Desejosos de desenvolver cooperação que estimule o progresso técnico;

Acordam o seguinte:

O presente Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Nepal, doravante denominado [Acordo], tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes.

1. A implementação do Acordo deverá ser feita de acordo com Programas Executivos, que fundamentarão ações de cooperação técnica, detalhadas em programas, projetos e atividades.

2. As instituições coordenadoras e executoras, bem como as fontes de financiamento e os mecanismos operacionais de programas, projetos e atividades, deverão igualmente ser estabelecidos em Programas Executivos.

3. Para programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo, as Partes poderão considerar a participação de instituições dos setores público e privado, assim como de organizações não governamentais de ambos os países, conforme acordado em Programas Executivos.

4. As Partes financiarão, em conjunto ou separadamente, programas, projetos e atividades que ambas aprovarem, bem como poderão buscar o financiamento necessário de organizações internacionais, de fundos, de programas internacionais e regionais e de outros doadores para a implementação das ações de cooperação técnica aprovadas.

1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes para tratar de aspectos relacionados às ações de cooperação técnica, tais como:

a) avaliação e estabelecimento de áreas comuns prioritárias em que seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) definição de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes;

c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;

d) análise, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) avaliação dos resultados da execução de programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Cada Parte garantirá que documentos, informações e outros conhecimentos decorrentes da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o consentimento prévio por escrito da outra Parte.

Cada Parte garantirá ao pessoal enviado pela outra Parte, segundo os termos deste Acordo, o apoio logístico necessário à sua instalação e transporte, o acesso à informação indispensável para o cumprimento de suas funções, bem como outras facilidades a serem definidas nos Programas Executivos.

1. Cada Parte concederá, como resultado do presente Acordo, ao pessoal que vier a viajar de um país a outro, bem como a seus dependentes, na base da reciprocidade, contanto que não sejam brasileiros em território brasileiro ou nepaleses em território nepalês ou estrangeiros com residência permanente no Brasil ou no Nepal, o seguinte:

a) vistos oficiais ou de outra espécie, solicitados por via diplomática, conforme a legislação de cada Parte;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais necessários à primeira instalação, durante os primeiros seis meses de estada, quando o período de estada legal for maior do que um ano, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos;

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea [b] deste parágrafo quando da reexportação dos mesmos bens. Se os objetos pessoais não forem reexportados e forem vendidos no Nepal ou no Brasil, todas as taxas alfandegárias, impostos e demais gravames relevantes aplicáveis pela legislação local serão cobradas;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários e benefícios a cargo das instituições da Parte que os enviou. No caso de remunerações e diárias pagas pela instituição anfitriã, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes;

e) imunidade jurisdicional no que se refere a palavras escritas e faladas e aos atos praticados no desempenho de suas funções oficiais;

f) auxílio para repatriação em situação de crise.

2. A seleção do pessoal envolvido nas atividades relacionadas ao presente Acordo será feita pela Parte que o envie e aprovada pela Parte anfitriã.

O pessoal enviado de uma Parte à outra no âmbito do presente Acordo atuará em função do estabelecido em cada programa, projeto ou atividade e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, sem prejuízo do disposto no Artigo VI do presente Acordo.

1. Bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte à outra para a execução de programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, como especificado e aprovado no Programa Executivo.

2. Ao término dos programas, projetos e atividades, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido doados à Parte anfitriã serão reexportados com igual isenção de taxas de exportação e importação e outros impostos governamentais.

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos no âmbito deste Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens.

1. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, exceto se uma das Partes manifestar, por via diplomática, sua decisão de denunciar o presente Acordo. A denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

2. Em caso de denúncia do presente Acordo, programas, projetos e atividades em execução não serão afetados, salvo se as Partes concordarem diversamente, por escrito.

3. Divergências sobre a interpretação ou a execução deste Acordo serão resolvidas por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

1. Cada uma das Partes notificará a outra, por via diplomática, sobre a finalização dos procedimentos internos necessários à aprovação do presente Acordo, que entrará em vigor na data de recebimento da última notificação.

2. Este Acordo poderá ser modificado a qualquer momento, pelo consentimento mútuo, por escrito, entre as Partes, por via diplomática.

Feito em Brasília, em 3/08/2011, em dois (2) originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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Antonio de Aguiar Patriota - Ministro das Relações Exteriores
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DEMOCRÁTICA DO NEPAL
______________________________________
Upendra Yadav - Vice-Primeiro-Ministro e Ministro dos Negócios Estrangeiros
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