Legislação

Decreto 10.509, de 06/10/2020

Art. 10
Art. 10

- Aplicam-se, no que couber, as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei 9.504, de 30/09/1997.

Parágrafo único - O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos adotará as medidas necessárias para a conformidade legal dos processos destinados à doação de bens nos anos em que se realizarem as eleições.

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