Legislação

Decreto 10.509, de 06/10/2020

Art.
Art. 2º

- Poderão participar do Pró-DH:

I - os órgãos e as entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal;

II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e

III - os conselhos tutelares.

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