Legislação
Decreto 10.509, de 06/10/2020
- Poderão participar do Pró-DH:
I - os órgãos e as entidades públicas de promoção e de defesa dos direitos humanos em âmbito estadual, distrital e municipal;
II - os conselhos estaduais, distritais e municipais de direitos; e
III - os conselhos tutelares.
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