Legislação

Decreto 10.509, de 06/10/2020

Art.
Art. 5º

- O Pró-DH será implementado de forma descentralizada e integrada, por meio da articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais, cujas políticas públicas promovam e defendam os direitos humanos.

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