Legislação

Decreto 10.516, de 13/10/2020

Art.
Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/10/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Ernesto Henrique Fraga Araújo

A República Federativa do Brasil

e

A República de Cabo Verde

(doravante denominadas [Partes]),

Considerando os propósitos no Tratado de Amizade e Cooperação, de 7/02/1979, e no Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica, de 28/04/1977;

Compartilhando o entendimento de que a cooperação mútua no campo da defesa contribuirá para melhorar as relações bilaterais entre as Partes;

Buscando contribuir para a paz e a prosperidade internacional;

Desejando desenvolver e fortalecer várias formas de cooperação entre as Partes;

Acordam o seguinte:

As Partes cooperarão baseadas nos princípios da igualdade, da reciprocidade e do interesse comum, respeitando as respectivas legislações nacionais e as obrigações de direito internacional assumidas pelas Partes.

As Partes comprometem-se a:

a) promover a cooperação em assuntos relativos à defesa, com ênfase nas áreas de pesquisa e desenvolvimento, de apoio logístico e de aquisição de produtos e serviços de defesa;

b) compartilhar conhecimentos e experiências adquiridas em operações das Forças Armadas, incluindo operações internacionais de manutenção da paz, bem como em uso de equipamento militar nacional e estrangeiro;

c) compartilhar experiências nas áreas de ciência e tecnologia de defesa;

d) promover ações conjuntas de treinamento e instrução militar, exercícios militares conjuntos, assim como intercâmbio de informações relacionadas a esses assuntos;

e) colaborar em assuntos relacionados a sistemas e equipamentos no campo da defesa; e

f) cooperar em outras áreas no domínio da defesa que possam ser de interesse comum.

A cooperação entre as Partes, em assuntos relativos à defesa, poderá incluir, entre outras áreas, as seguintes:

a) visitas mútuas de delegações de alto nível e reuniões de representantes de instituições de defesa equivalentes, assim como de navios e aeronaves militares;

b) intercâmbio de instrutores, bem como de alunos de instituições militares de ensino;

c) participação em cursos teóricos e práticos, seminários, conferências, debates e simpósios em instituições das Partes;

d) cooperação relacionada com equipamentos e serviços relativos à área de defesa, em consonância com a legislação nacional do Estado das Partes;

e) outras formas de cooperação que possam ser de interesse mútuo das Partes.

Na execução das atividades de cooperação realizadas no âmbito deste Acordo, as Partes obrigam-se a respeitar os princípios e propósitos relevantes da Carta das Nações Unidas, incluindo os de igualdade soberana dos Estados, integridade e inviolabilidade territoriais e não intervenção em assuntos internos de outros Estados, assim como os princípios e os propósitos de direitos humanos e de direito humanitário.

1. Cada Parte será responsável por todas as despesas contraídas com o seu pessoal no cumprimento das atividades oficiais no âmbito do presente Acordo, salvo acordado de outra forma.

2. Todas as atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo estarão sujeitas à disponibilidade de recursos financeiros das Partes.

1.As Partes estabelecerão uma Comissão Bilateral com a finalidade de coordenar as atividades de cooperação no âmbito deste Acordo.

2.A Comissão Bilateral será constituída por representantes do Ministério da Defesa e das Forças Armadas das Partes, bem como de outras instituições que poderão ser envolvidas pelas Partes, quando apropriado.

3.O local e a data para a realização das reuniões da Comissão Bilateral serão definidos em comum acordo entre as Partes.

1.Os procedimentos para intercâmbio, bem como as condições e as medidas para proteger informação classificada das Partes durante a execução do presente Acordo, serão tratados e salvaguardados de acordo com as legislações e regulações nacionais das Partes.

2.As respectivas responsabilidades e obrigações das Partes quanto à segurança e proteção de informações classificadas continuarão aplicáveis após o término do presente Acordo.

1.Protocolos Complementares a este Acordo poderão ser celebrados por escrito pelas Partes, por via diplomática, e farão parte integrante do presente Acordo.

2.Os Protocolos Complementares entrarão em vigor na data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.

Mecanismos de Implementação para programas e atividades específicas ao amparo do presente Acordo poderão ser desenvolvidos pelo Ministério da Defesa das Partes e terão de estar restritos aos temas acordados e terão de ser consistentes com as respectivas leis.

1.O presente Acordo poderá ser emendado por consentimento entre as Partes, por escrito e por via diplomática.

2.As emendas entrarão em vigor na data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.

1.Qualquer controvérsia relacionada a uma atividade específica de cooperação no âmbito do presente Acordo será resolvida por meio de consultas e negociações diretas entre os próprios participantes da atividade em questão.

2.Caso a controvérsia não seja resolvida nos termos do parágrafo 1, essa será submetida para resolução por negociação direta entre as Partes, por via diplomática.

O presente Acordo entrará em vigor sessenta (60) dias após a data de recebimento da última notificação, por escrito e por via diplomática, pela qual uma parte informa a outra de que foram cumpridos os requisitos internos necessários para sua entrada em vigor.

1.Qualquer Parte pode, a qualquer momento, notificar a outra, por escrito e por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Acordo.

2.A denúncia produzirá efeito noventa (90) dias após o recebimento da respectiva notificação e não afetará programas e atividades em curso ao amparo do presente Acordo, a menos que as Partes decidam de outro modo.

Este Acordo substitui o Acordo sobre Cooperação Técnica no Domínio Militar entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo de Cabo Verde, assinado na Praia, em 21/12/1994.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram este Acordo em dois exemplares em português.

Feito em Praia, em 20/10/2016.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Raul Jungmann - Ministro da Defesa do Brasil
PELA REPÚBLICA DE CABO VERDE
Luis Filipe Tavares - Ministro dos Negócios Estrangeiros e Defesa
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