Legislação

Decreto 10.517, de 13/10/2020

Art.
Art. 3º

- Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei 14.020/2020, consideradas as prorrogações do Decreto 10.422/2020, e do Decreto 10.470/2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei 14.020/2020. [[Lei 14.020/2020, art. 1º. Lei 14.020/2020, art. 16.]]

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