Legislação

Decreto 10.517, de 13/10/2020

Art.
Art. 5º

- O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do disposto no § 3º da CLT, art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei 5.452, de 01/05/1943, formalizado até 01/04/2020 fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período adicional de dois meses, contado da data de encerramento do período total de seis meses de que tratam o art. 18 da Lei 14.020/2020, o art. 6º do Decreto 10.422/2020, e o art. 5º do Decreto 10.470/2020. [[Decreto 10.422/2020, art. 18. Decreto 10.422/2020, art. 6º. Decreto 10.470/2020, art. 5º.]]

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