Legislação
Decreto 10.534, de 28/10/2020
Capítulo II - DA GOVERNANÇA (Ir para)
Art. 12- A Secretaria-Executiva da Câmara de Inovação será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º - À Secretaria-Executiva compete:
I - encaminhar, anualmente, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício; e
II - funcionar como o escritório de projetos de inovação, dedicado ao assessoramento da Câmara de Inovação no cumprimento de suas competências, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.534/2020, art. 13.]]
§ 2º - A Secretaria-Executiva contará com o apoio técnico de servidores especialistas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e, quando aprovado pela Câmara de Inovação, dos demais órgãos da administração pública federal a que se refere o art. 11. [[Decreto 10.534/2020, art. 11.]]
§ 3º - Os servidores dos órgãos da administração pública federal referidos no § 2º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Câmara de Inovação.
§ 4º - A Secretaria-Executiva manterá Núcleo de Inteligência de Inovação para apoio técnico e administrativo da Câmara de Inovação, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao qual compete:
I - gerir e integrar os dados, as informações e os estudos disponíveis sobre inovação, em conformidade com a Política Nacional de Inovação e seus instrumentos, e identificar lacunas;
II - subsidiar a Câmara de Inovação e os grupos consultivos temáticos, referidos no art. 13, com os dados, as informações e os estudos sobre inovação;
III - propor à Câmara de Inovação metodologias, critérios e indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos; e
IV - apoiar a Câmara de Inovação na avaliação e no monitoramento dos resultados e dos impactos da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos.
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