Legislação
Decreto 10.534, de 28/10/2020
(D.O. 29/10/2020)
- Fica instituída a Câmara de Inovação, órgão deliberativo, destinada a estruturar e a orientar a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da Política Nacional de Inovação.
- À Câmara de Inovação compete:
I - formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei 9.257, de 9/01/1996;
II - definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação;
III - promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal;
IV - avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação;
V - estabelecer a metodologia, os critérios e os indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos;
VI - aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos a que se refere o art. 13; [[Decreto 10.534/2020, art. 13.]]
VII - promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VIII - expedir recomendações de sua competência;
IX - propor a adoção de medidas e a edição de atos normativos necessários à execução das iniciativas estratégicas definidas na Estratégia Nacional de Inovação;
X - opinar sobre os temas relacionados com as suas competências; e
XI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
- A Câmara de Inovação será composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;
II - do Ministério da Defesa;
III - do Ministério das Relações Exteriores;
IV - do Ministério da Economia;
V - do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - do Ministério da Educação;
VII - do Ministério da Saúde;
VIII - do Ministério de Minas e Energia;
IX - do Ministério das Comunicações;
X - do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e
XI - do Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 1º - Cada membro da Câmara de Inovação terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros da Câmara de Inovação e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 3º - Os membros da Câmara de Inovação deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança equivalente ou superior ao nível seis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou seu substituto legal.
§ 4º - A Câmara de Inovação se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou de sua Secretaria-Executiva.
§ 5º - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente da Câmara de Inovação ou pela Secretaria-Executiva, com antecedência de, no mínimo, dez dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 6º - O quórum de reunião da Câmara de Inovação é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 7º - Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Câmara de Inovação terá o voto de qualidade.
§ 8º - O Presidente da Câmara de Inovação, ou a Secretaria-Executiva, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 9º - Os membros da Câmara de Inovação que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto 10.416, de 7/07/2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 10 - A participação na Câmara de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 11 - A Câmara de Inovação poderá propor e aprovar o seu regimento interno por maioria absoluta, caso necessário ao desenvolvimento dos trabalhos.
- A Secretaria-Executiva da Câmara de Inovação será exercida pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
§ 1º - À Secretaria-Executiva compete:
I - encaminhar, anualmente, ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, relatório de acompanhamento das atividades executadas durante o exercício; e
II - funcionar como o escritório de projetos de inovação, dedicado ao assessoramento da Câmara de Inovação no cumprimento de suas competências, nos termos do disposto no art. 10. [[Decreto 10.534/2020, art. 13.]]
§ 2º - A Secretaria-Executiva contará com o apoio técnico de servidores especialistas do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, e, quando aprovado pela Câmara de Inovação, dos demais órgãos da administração pública federal a que se refere o art. 11. [[Decreto 10.534/2020, art. 11.]]
§ 3º - Os servidores dos órgãos da administração pública federal referidos no § 2º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da Câmara de Inovação.
§ 4º - A Secretaria-Executiva manterá Núcleo de Inteligência de Inovação para apoio técnico e administrativo da Câmara de Inovação, vinculado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, ao qual compete:
I - gerir e integrar os dados, as informações e os estudos disponíveis sobre inovação, em conformidade com a Política Nacional de Inovação e seus instrumentos, e identificar lacunas;
II - subsidiar a Câmara de Inovação e os grupos consultivos temáticos, referidos no art. 13, com os dados, as informações e os estudos sobre inovação;
III - propor à Câmara de Inovação metodologias, critérios e indicadores de avaliação e de monitoramento da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos; e
IV - apoiar a Câmara de Inovação na avaliação e no monitoramento dos resultados e dos impactos da Política Nacional de Inovação e de seus instrumentos.
- A Câmara de Inovação poderá instituir grupos consultivos temáticos com o objetivo de assessorá-la na implementação da Política Nacional de Inovação.
§ 1º - Os grupos consultivos temáticos:
I - serão instituídos e compostos na forma de ato da Câmara de Inovação;
II - serão compostos por, no máximo, sete membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estarão limitados a, no máximo, cinco em operação simultânea.
§ 2º - Os membros dos grupos consultivos temáticos serão indicados e aprovados pela Câmara de Inovação e designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.