Legislação
Decreto 10.540, de 05/11/2020
Capítulo II - DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE (Ir para)
Seção III - DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS (Ir para)
Art. 12- O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo:
I - o código CPF do usuário;
II - a operação realizada; e
III - a data e a hora da operação.
Parágrafo único - Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o caput estará disponível com acesso restrito a usuários autorizados.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;