Legislação

Decreto 10.540, de 05/11/2020

Art. 12

Capítulo II - DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE (Ir para)

Seção III - DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS (Ir para)

Art. 12

- O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo:

I - o código CPF do usuário;

II - a operação realizada; e

III - a data e a hora da operação.

Parágrafo único - Para fins de controle, a consulta aos registros das operações a que se refere o caput estará disponível com acesso restrito a usuários autorizados.

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