Legislação

Decreto 10.540, de 05/11/2020

Art. 14

Capítulo II - DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE (Ir para)

Seção III - DOS REQUISITOS TECNOLÓGICOS (Ir para)

Art. 14

- A base de dados do Siafic deverá ter mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado.

§ 1º - O acesso direto à base de dados será restrito aos administradores responsáveis pela manutenção do Siafic, identificados pelos respectivos números de inscrição no CPF no próprio sistema ou em cadastro eletrônico mantido em boa guarda e conservação e será condicionado à assinatura de termo de responsabilidade armazenado eletronicamente.

§ 2º - Na hipótese de acesso de que trata o § 1º, fica vedada a manipulação da base de dados e o Siafic registrará cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs).

§ 3º - Fica vedado aos administradores de que trata o § 1º, que ficarão sujeitos à responsabilização individual, na forma da lei:

I - divulgar informações armazenadas na base de dados do Siafic com finalidade diversa do cumprimento dos requisitos previstos neste Decreto; e

II - alterar dados, exceto para sanar incorreções decorrentes de erros ou de mal funcionamento do sistema, mediante expressa autorização do órgão responsável pelo gerenciamento do Siafic.

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