Legislação
Decreto 10.540, de 05/11/2020
Capítulo II - DO PADRÃO MÍNIMO DE QUALIDADE (Ir para)
Seção II - DOS REQUISITOS DE TRANSPARÊNCIA DA INFORMAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- O Siafic assegurará à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, nos termos do disposto no inciso II do § 1º do art. 48, da Lei Complementar 101/2000, disponibilizadas no âmbito de cada ente federativo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 48.]]
§ 1º - As informações de que trata o caput deverão ser disponibilizadas em tempo real e ser pormenorizadas, observada a abertura mínima estabelecida neste Decreto.
§ 2º - Na hipótese de envio conforme o disposto no § 2º do art. 48 da Lei Complementar 101/2000, para todos os efeitos, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão cumprido o disposto no caput, sem prejuízo da disponibilização de informações e dados contábeis, orçamentários e fiscais em portais de transparência exigidos pela legislação ou pelos órgãos de controle interno e externo. [[Lei Complementar 101/2000, art. 48.]]
§ 3º - A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deverá:
I - aplicar soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações por meio de dados abertos;
II - observar, preferencialmente, o conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios eletrônicos do Governo federal, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico (e-MAG); e
III - observar os requisitos de tratamento dos dados pessoais estabelecidos na Lei 13.709, de 14/08/2018.
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