Legislação

Decreto 10.548, de 20/11/2020

Art.
Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 11.118, de 01/07/2022, art. 3º, II).

Redação anterior (original): [Art. 2º - Ficam reabsorvidas, pelo Ministério do Turismo, as atividades da Cinemateca Brasileira.
§ 1º - A reabsorção de que trata o caput terá caráter temporário e vigorará até 05/07/2022. (Decreto 10.830, de 05/10/2021, art. 3º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - A reabsorção de que trata o caput terá caráter temporário e vigorará até 5/10/2021.]
§ 2º - Enquanto vigorar a reabsorção das atividades estabelecida no caput, a gestão da Cinemateca Brasileira caberá à Secretaria Nacional do Audiovisual da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total