Legislação

Decreto 10.568, de 09/12/2020

Art.
Art. 7º

- O Comitê Intersetorial do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio elaborará e aprovará:

I - o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e

II - o relatório final das atividades, com as atas das reuniões.

§ 1º - O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio e o relatório final das atividades do Comitê serão encaminhados ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de dez dias, contado da sua aprovação.

§ 2º - O Comitê será extinto após a elaboração e a aprovação dos documentos de que trata este artigo.

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