Legislação
Decreto 10.573, de 14/12/2020
Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 14- Ao Departamento de Polícia Técnica compete:
I - gerenciar as atividades e as unidades de polícia técnica;
II - articular-se com unidades policiais congêneres de outros entes federativos, com vistas ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas; e
III - editar normas de caráter técnico-científico para dispor sobre as atividades a serem exercidas pelas unidades subordinadas.
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