Legislação

Decreto 10.573, de 14/12/2020

Art. 14

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 14

- Ao Departamento de Polícia Técnica compete:

I - gerenciar as atividades e as unidades de polícia técnica;

II - articular-se com unidades policiais congêneres de outros entes federativos, com vistas ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas; e

III - editar normas de caráter técnico-científico para dispor sobre as atividades a serem exercidas pelas unidades subordinadas.

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