Legislação

Decreto 10.573, de 14/12/2020

Art. 15

Capítulo II - DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Combate à Corrupção e ao Crime Organizado compete:

I - planejar e executar investigações e operações que visem à repressão aos crimes praticados por organizações criminosas, crimes contra a ordem tributária e crimes contra a administração pública; e

II - articular-se com unidades policiais congêneres de outros entes federativos, com vistas ao intercâmbio de informações, experiências e boas práticas.

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