Legislação

Decreto 10.576, de 14/12/2020

Art. 11

Capítulo V - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 11

- A gestão dos parques aquícolas poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumpridos os seguintes critérios:

I - manifestação de interesse;

II - comprovação de corpo técnico qualificado;

III - apresentação de plano de assistência técnica e capacitação; e

IV - apresentação de relatório anual das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único - O relatório anual de que trata o inciso IV do caput refere-se às atividades desenvolvidas pelo atual gestor e não exime o cessionário do envio do relatório anual de produção ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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