Legislação

Decreto 10.576, de 14/12/2020
(D.O. 15/12/2020)

Art. 11

- A gestão dos parques aquícolas poderá ser delegada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, cumpridos os seguintes critérios:

I - manifestação de interesse;

II - comprovação de corpo técnico qualificado;

III - apresentação de plano de assistência técnica e capacitação; e

IV - apresentação de relatório anual das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único - O relatório anual de que trata o inciso IV do caput refere-se às atividades desenvolvidas pelo atual gestor e não exime o cessionário do envio do relatório anual de produção ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.


Art. 12

- As áreas aquícolas cedidas e outorgadas pela ANA na data de publicação deste Decreto serão mantidas.

Parágrafo único - Na hipótese de cancelamento de cessão de uso, objeto de outorga individual, emitida ao cessionário anteriormente à data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informará a ANA para adotar providências quanto à transferência ou à desistência da outorga emitida.