Legislação

Decreto 10.576, de 14/12/2020

Art. 13

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 13

- Na prática da aquicultura em águas continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou, quando se tratar de espécies alóctones e exóticas, somente aquelas que estejam autorizadas em ato normativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Parágrafo único - A introdução de novas espécies ou a sua translocação observará o disposto em ato normativo do Ibama.

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