Legislação
Decreto 10.576, de 14/12/2020
(D.O. 15/12/2020)
- Na prática da aquicultura em águas continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou, quando se tratar de espécies alóctones e exóticas, somente aquelas que estejam autorizadas em ato normativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.
Parágrafo único - A introdução de novas espécies ou a sua translocação observará o disposto em ato normativo do Ibama.
- O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.
§ 1º - Quando se tratar de formas jovens de algas macrófitas, estas podem ser extraídas em ambiente natural na forma estabelecida na legislação pertinente.
§ 2º - Quando se tratar de formas jovens de moluscos, estas podem ser extraídas em ambiente natural, obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.
- O cultivo de moluscos bivalves nas áreas em que o seu uso for autorizado observará a legislação de controle sanitário.
- A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pela Autoridade Marítima, será de responsabilidade do cessionário, ao qual caberá a implantação, a manutenção e a retirada dos equipamentos utilizados.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Rogério Marinho