Legislação

Decreto 10.576, de 14/12/2020
(D.O. 15/12/2020)

Art. 13

- Na prática da aquicultura em águas continentais e marinhas, será permitida a utilização de espécies autóctones ou, quando se tratar de espécies alóctones e exóticas, somente aquelas que estejam autorizadas em ato normativo do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama.

Parágrafo único - A introdução de novas espécies ou a sua translocação observará o disposto em ato normativo do Ibama.


Art. 14

- O aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.

§ 1º - Quando se tratar de formas jovens de algas macrófitas, estas podem ser extraídas em ambiente natural na forma estabelecida na legislação pertinente.

§ 2º - Quando se tratar de formas jovens de moluscos, estas podem ser extraídas em ambiente natural, obtidas por meio de fixação natural em coletores artificiais, na forma estabelecida na legislação pertinente.


Art. 15

- O cultivo de moluscos bivalves nas áreas em que o seu uso for autorizado observará a legislação de controle sanitário.


Art. 16

- A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pela Autoridade Marítima, será de responsabilidade do cessionário, ao qual caberá a implantação, a manutenção e a retirada dos equipamentos utilizados.


Art. 18

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Fernando Azevedo e Silva - Paulo Guedes - Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias - Rogério Marinho