Legislação
Decreto 10.576, de 14/12/2020
Capítulo I - DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- Os espaços físicos em corpos d]água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:
I - a geração de emprego e renda;
II - o desenvolvimento sustentável;
III - o aumento da produção brasileira de pescados;
IV - a inclusão social; e
V - a segurança alimentar.
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