Legislação

Decreto 10.576, de 14/12/2020

Art.

Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO DE USO (Ir para)

Art. 7º

- O descumprimento dos termos da cessão do espaço físico em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura ensejará o seu cancelamento, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:

I - se for dado ao imóvel, no todo ou em parte, uso diverso daquele a que houver sido destinado;

II - se o cessionário não implantar o seu projeto e tornar a área cedida improdutiva;

III - se o cessionário estiver inadimplente quanto ao pagamento do valor de retribuição devido à União; e

IV - se o cessionário não encaminhar relatório anual de produção com as informações referentes à utilização do imóvel e as informações necessárias ao acompanhamento da produção e da execução do projeto.

Parágrafo único - Cancelada a cessão, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará a reversão da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.

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