Legislação

Decreto 10.576, de 14/12/2020
(D.O. 15/12/2020)

Art. 4º

- O uso de espaços físicos em corpos d]água de domínio da União a ser destinado à prática da aquicultura poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da apresentação de projeto técnico, que conterá:

I - as coordenadas geográficas;

II - a justificativa para a escolha do local;

III - a descrição do sistema produtivo; e

IV - o responsável técnico habilitado.

§ 1º - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará análise preliminar do projeto técnico para avaliar a viabilidade do pedido formulado.

§ 2º - Concluída a análise de que trata o § 1º, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará a solicitação de uso da área de domínio da União e os demais documentos necessários à Autoridade Marítima, para análise quanto à segurança ao trafego aquaviário, e à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para adoção de medidas necessárias à entrega da área ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará a cessão de uso ao beneficiário.


Art. 5º

- As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:

I - de interesse econômico;

II - de interesse social; e

III - de pesquisa ou extensão.

§ 1º - As áreas aquícolas de interesse econômico são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor e que tenham como objetivo a produção comercial de pescado.

§ 2º - As áreas aquícolas de interesse social são destinadas a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto 6.040, de 7/02/2007, e a participantes de programas de inclusão social. [[Decreto 6.040/2007, art. 3º.]]

§ 3º - As áreas aquícolas de pesquisa ou extensão são destinadas às instituições brasileiras com comprovado reconhecimento científico ou técnico e têm como objetivo o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico.

§ 4º - Para as áreas aquícolas de interesse econômico, a cessão será onerosa e os custos serão estabelecidos na forma prevista no ato de cessão do imóvel.

§ 5º - Para as áreas aquícolas de interesse social e de pesquisa e ou extensão, a cessão será gratuita.


Art. 6º

- A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará os seguintes critérios de desempate, nesta ordem, quando houver mais de um requerente com projetos apresentados e previamente aprovados para uso do mesmo espaço físico em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura:

I - oferta à União do valor mínimo global superior ao informado no parecer final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura; e

II - maior geração de empregos diretos ao informado no parecer final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura.

Parágrafo único - Na hipótese de os requerentes permanecerem empatados após observados os critérios previstos nos incisos I e II do caput, será realizado sorteio como critério de desempate.


Art. 7º

- O descumprimento dos termos da cessão do espaço físico em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura ensejará o seu cancelamento, sem direito a indenização, nas seguintes hipóteses:

I - se for dado ao imóvel, no todo ou em parte, uso diverso daquele a que houver sido destinado;

II - se o cessionário não implantar o seu projeto e tornar a área cedida improdutiva;

III - se o cessionário estiver inadimplente quanto ao pagamento do valor de retribuição devido à União; e

IV - se o cessionário não encaminhar relatório anual de produção com as informações referentes à utilização do imóvel e as informações necessárias ao acompanhamento da produção e da execução do projeto.

Parágrafo único - Cancelada a cessão, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento providenciará a reversão da área à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia.


Art. 8º

- O cessionário de espaço físico em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura, inclusive de reservatórios de companhias hidroelétricas, garantirá o livre acesso às áreas cedidas de representantes de órgãos públicos, de empresas e de entidades administradoras dos corpos hídricos.