Legislação
Decreto 10.576, de 14/12/2020
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 16- A sinalização náutica, que obedecerá aos parâmetros estabelecidos pela Autoridade Marítima, será de responsabilidade do cessionário, ao qual caberá a implantação, a manutenção e a retirada dos equipamentos utilizados.
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