Legislação
Decreto 10.576, de 14/12/2020
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO DE USO (Ir para)
Art. 5º- As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:
I - de interesse econômico;
II - de interesse social; e
III - de pesquisa ou extensão.
§ 1º - As áreas aquícolas de interesse econômico são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor e que tenham como objetivo a produção comercial de pescado.
§ 2º - As áreas aquícolas de interesse social são destinadas a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto 6.040, de 7/02/2007, e a participantes de programas de inclusão social. [[Decreto 6.040/2007, art. 3º.]]
§ 3º - As áreas aquícolas de pesquisa ou extensão são destinadas às instituições brasileiras com comprovado reconhecimento científico ou técnico e têm como objetivo o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico.
§ 4º - Para as áreas aquícolas de interesse econômico, a cessão será onerosa e os custos serão estabelecidos na forma prevista no ato de cessão do imóvel.
§ 5º - Para as áreas aquícolas de interesse social e de pesquisa e ou extensão, a cessão será gratuita.
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