Legislação
Decreto 10.576, de 14/12/2020
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO DE USO (Ir para)
Art. 4º- O uso de espaços físicos em corpos d]água de domínio da União a ser destinado à prática da aquicultura poderá ser requerido por pessoa física ou jurídica junto à Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da apresentação de projeto técnico, que conterá:
I - as coordenadas geográficas;
II - a justificativa para a escolha do local;
III - a descrição do sistema produtivo; e
IV - o responsável técnico habilitado.
§ 1º - A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento realizará análise preliminar do projeto técnico para avaliar a viabilidade do pedido formulado.
§ 2º - Concluída a análise de que trata o § 1º, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento encaminhará a solicitação de uso da área de domínio da União e os demais documentos necessários à Autoridade Marítima, para análise quanto à segurança ao trafego aquaviário, e à Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados do Ministério da Economia, para adoção de medidas necessárias à entrega da área ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que realizará a cessão de uso ao beneficiário.
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