Legislação
Decreto 10.576, de 14/12/2020
Capítulo III - DOS PROCEDIMENTOS DE CESSÃO DE USO (Ir para)
Art. 8º- O cessionário de espaço físico em corpos d]água de domínio da União para a prática da aquicultura, inclusive de reservatórios de companhias hidroelétricas, garantirá o livre acesso às áreas cedidas de representantes de órgãos públicos, de empresas e de entidades administradoras dos corpos hídricos.
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